Legislação Informatizada - Lei nº 6.609, de 7 de Dezembro de 1978 - Publicação Original

Lei nº 6.609, de 7 de Dezembro de 1978

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as unidades residenciais da União, localizadas nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, Município de Duque de Caxias e na Vila Portuária Presidente Dutra, Bairro da Gamboa, Município do Rio de Janeiro, ambos no Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 2º  A alienação autorizada no art. 1º será feita aos locatários das referidas unidades residenciais, inscritos no Serviço do Patrimônio da União, até a data da publicação da presente Lei, que mantenham residência efetiva no imóvel, não sejam proprietários na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e estejam quites com os respectivos aluguéis.

     Art. 3º  Os locatários que atenderem às condições do art. 2º poderão requerer a compra do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

     Art. 4º  O preço da venda será fixado em avaliação realizada pelo Serviço do Patrimônio da União e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e reajustamento de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

     Art. 5º  O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias.

      Parágrafo único. Rescindindo o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel.

     Art. 6º   O direito à compra do imóvel só poderá ser transferido, por ato inter vivos , após o pagamento integral do preço da alienação e a outorga da escritura definitiva pelo Serviço do Patrimônio da União.

     Art. 7º   Não atendidas as condições fixadas nos arts. 2º e 3º desta Lei, será promovida a alienação das unidades residenciais a quaisquer interessados, em concorrência pública e observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º.

     Art. 8º   O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para a efetivação das alienações autorizadas por esta Lei.

     Art. 9º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1978, Página 19911 (Publicação Original)