Legislação Informatizada - LEI Nº 6.607, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.607, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978

Declara o Pau-Brasil árvore nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É declarada Árvore Nacional a leguminosa denominada Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam), cuja festa será comemorada, anualmente, quando o Ministério da Educação e Cultura promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie vegetal na História do Brasil.

     Art. 2º   O Ministério da Agricultura promoverá, através de seu órgão especializado, a implantação, em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição para finalidades cívicas.

     Art. 3º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1.978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Euro Brandão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1978, Página 19910 (Publicação Original)