Legislação Informatizada - LEI Nº 6.607, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.607, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978
Declara o Pau-Brasil árvore nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada Árvore Nacional a leguminosa denominada Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam), cuja festa será comemorada, anualmente, quando o Ministério da Educação e Cultura promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie vegetal na História do Brasil.
Art. 2º O Ministério da Agricultura promoverá, através de seu órgão especializado, a implantação, em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição para finalidades cívicas.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1.978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson
Paulinelli
Euro Brandão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1978, Página 19910 (Publicação Original)