Legislação Informatizada - LEI Nº 6.606, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.606, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978
Obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São as emissoras de televisão em todo o País obrigadas a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, de preferência aos sábados, pelo menos um filme com legenda em português.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euro Brandão
Euclides Quandt de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1978, Página 19910 (Publicação Original)