Legislação Informatizada - LEI Nº 6.595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978
Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que dispõe sobre o regime jurídico do Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º
e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º.
Parágrafo único. Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º.
Art. 10.
..............................................................................................................................................................
§ 3º - No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o
Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois
anos a contar do término da agregação anterior."
Art.
2º Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de novembro de 1 978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1978, Página 18729 (Publicação Original)