Legislação Informatizada - Lei nº 6.594, de 21 de Novembro de 1978 - Publicação Original

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Lei nº 6.594, de 21 de Novembro de 1978

Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço sabe que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 1º  Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:

              10  Generais-de-Exército
              37  Generais-de-Divisão
              82  Generais-de-Brigada
            550  Coronéis
         1.380  Tenentes-Coronéis
         1.937  Majores 
         4.285  Capitães
         7.000  1º e 2º Tenentes
       35.500  Subtenentes e Sargentos
     132.000  Cabos e Soldados."

     Art. 2º  O disposto nesta Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do quarto trimestre do ano de 1978.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1978, Página 18729 (Publicação Original)