Legislação Informatizada - Lei nº 6.594, de 21 de Novembro de 1978 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 6.594, de 21 de Novembro de 1978
Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço sabe que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º
da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:
10 Generais-de-Exército
37 Generais-de-Divisão
82 Generais-de-Brigada
550 Coronéis
1.380 Tenentes-Coronéis
1.937
Majores
4.285 Capitães
7.000 1º e 2º Tenentes
35.500 Subtenentes e Sargentos
132.000 Cabos e Soldados."
Art.
2º O disposto
nesta Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do quarto
trimestre do ano de 1978.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1978, Página 18729 (Publicação Original)