Legislação Informatizada - Lei nº 6.592, de 17 de Novembro de 1978 - Publicação Original

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Lei nº 6.592, de 17 de Novembro de 1978

Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.

     § 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.

     § 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.

     Art. 2º  A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

     Art. 3º  Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.

      Parágrafo único. As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.

     Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.

     Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 

     Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
J. Araripe Macedo
Tácito Theophilo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1978, Página 18633 (Publicação Original)