Legislação Informatizada - LEI Nº 6.585, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.585, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978

Acrescenta parágrafo ao art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

     "Art.29.  ...........................................................................................................

     § 3º  Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1978, Página 17241 (Publicação Original)