Legislação Informatizada - LEI Nº 6.585, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.585, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978
Acrescenta parágrafo ao art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 29
do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"Art.29.
...........................................................................................................
§
3º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores
amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou
associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a
importar em atividade comercial."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1978, Página 17241 (Publicação Original)