Legislação Informatizada - LEI Nº 6.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e, f, e g , do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976, serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.

     Art. 2º  A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

     I - das multas e taxas devidas;

     II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.

     Art. 3º  Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

     Art. 4º  Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.

     § 1º Do edital constarão: 

     a) o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietária do veículo;

     b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

     § 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

     Art. 5º  Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção, apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

     § 1º Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

     § 2º Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º desta Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, ou de seu representante legal.

     Art. 6º  O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial. 

     Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1978, Página 16035 (Publicação Original)