Legislação Informatizada - LEI Nº 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978
Dá nova redação ao parágrafo § 2º do art.1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. O § 2º, do
art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º.
.................................................................................
§ 1º ........................................................................................
§ 2º As restrições
estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima,
ressalvado o disposto no art. 7º."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1978, Página 16034 (Publicação Original)