Legislação Informatizada - LEI Nº 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978

Dá nova redação ao parágrafo § 2º do art.1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1. O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     "Art. 1º. ................................................................................. 

     § 1º ........................................................................................ 

     § 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º." 
     Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1978, Página 16034 (Publicação Original)