Legislação Informatizada - LEI Nº 6.571, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

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LEI Nº 6.571, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

     Art. 2º  Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei.

     Art. 3º  O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pela CNEN, serão aprovados pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.

     Art. 4º  Os funcionários públicos estatutários da CNEN poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência do Regulamento desta Lei, manifestar opção para integrarem o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1º, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

     Parágrafo único. Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos.

     Art. 5º  Os atuais servidores da CNEN, regidos pela legislação trabalhista, bem como os que nela estiverem prestando serviços, poderão optar, no prazo previsto no artigo 4º, pela integração no quadro de pessoal de que trata o artigo 1º, cabendo à CNEN aceitação final.

     Art. 6º  A integração de que tratam os artigos 4º e 5º será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.

     Art. 7º  O Poder Executivo baixará o Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 25 e 26 da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1978, Página 16033 (Publicação Original)