Legislação Informatizada - LEI Nº 6.570, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.570, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978

Prorroga o prazo de validade da carteira de identidade para estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "Modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuseram as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.447, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 6 de outubro de 1977, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1979.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1978, Página 16033 (Publicação Original)