Legislação Informatizada - LEI Nº 6.560, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.560, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre a incidência de Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos óleos lubrificantes de origem vegetal, automotivos e industriais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os óleos
lubrificantes de origem vegetal, para fins automotivos e industriais, produzidos
no País, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo,
ficam sujeitos à incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis
Líquidos e Gasosos.
Art. 2º A alíquota
aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço de venda do produto
conforme se dispuser em regulamento.
Art. 3º É concedida
isenção, até 1983, à produção, circulação ou consumo dos óleos lubrificantes de
origem vegetal a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam
sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que
regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, no que couber, os produtos de
que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1978, Página 15217 (Publicação Original)