Legislação Informatizada - LEI Nº 6.560, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

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LEI Nº 6.560, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre a incidência de Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos óleos lubrificantes de origem vegetal, automotivos e industriais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os óleos lubrificantes de origem vegetal, para fins automotivos e industriais, produzidos no País, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

     Art. 2º  A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço de venda do produto conforme se dispuser em regulamento.

     Art. 3º  É concedida isenção, até 1983, à produção, circulação ou consumo dos óleos lubrificantes de origem vegetal a que se refere o art. 1º desta Lei.

     Art. 4º  Ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, no que couber, os produtos de que trata o art. 1º da presente Lei.

     Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1978, Página 15217 (Publicação Original)