Legislação Informatizada - LEI Nº 6.556, DE 5 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.556, DE 5 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre a atividade de Secretário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O exercício da atividade de Secretário, com as atribuições previstas nesta Lei, será permitido ao portador de certificado de conclusão do curso regular de Secretariado, a nível de 2º grau.

     Art. 2º  Poderá beneficiar-se da prerrogativa do artigo anterior o profissional que conte dois ou mais anos de atividades próprias de Secretário, na data da vigência desta Lei, e que apresente certificado de curso a nível de 2º grau.

     Art. 3º  São atribuições do Secretário: 
a) executar tarefas relativas à anotação e redação, inclusive em idiomas estrangeiros;
b) datilografar e organizar documentos;
c) outros serviços de escritório, tais como: recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto a cargos diretivos da organização.


     Parágrafo único - O Secretário procederá segundo normas específicas rotineiras, ou de acordo com seu próprio critério, visando a assegurar e agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos da empresa.

     Art. 4º  O disposto nesta Lei aplica-se à iniciativa privada, às empresas com maioria de ações do Estado ou da União, às empresas públicas e às fundações.

     Parágrafo único - O disposto nesta Lei não se aplica à administração direta e às autarquias da União.

     Art. 5º  O regulamento desta Lei disporá sobre as modalidades de Secretariado, definindo categorias e hierarquia salarial, inclusive para os fins previstos no art. 6º.

     Art. 6º  O exercício da atividade de Secretário depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho.

     Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre o registro referido neste artigo.

     Art. 7º  Na Carteira do Trabalho e Previdência Social deverá ser anotada a categoria de Secretário, dentre aquelas mencionadas no regulamento.

     Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1978, Página 14321 (Publicação Original)