Legislação Informatizada - LEI Nº 6.548, DE 4 DE JULHO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.548, DE 4 DE JULHO DE 1978

Concede pensão especial a Maria Aparecida da Silva Fonseca, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedida a Maria Aparecida da Silva Fonseca, filha de João Pedro da Silva e Maria Florinda da Silva, considerada inválida, em conseqüência de disparo acidental de arma de fogo, durante o desfile militar do dia 7de setembro de 1955, em Juiz de Fora, Minas Gerais, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário-mínimo do País.

     Art. 2º   O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

     Art. 3º   A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º   Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1978, Página 10295 (Publicação Original)