Legislação Informatizada - Lei nº 6.547, de 4 de Julho de 1978 - Publicação Original
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Lei nº 6.547, de 4 de Julho de 1978
Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "c" do inciso I do art. 94 e a alínea "c" do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - ................................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
c) Para as praças
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Subtenente BM .................................................................................. |
56 anos |
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Primeiro-Sargento BM ....................................................................... |
55 anos |
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Segundo-Sargento BM ...................................................................... |
54 anos |
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Terceiro-Sargento BM........................................................................ |
53 anos |
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Cabos e Soldados BM........................................................................ |
51 anos |
Art. 97.- ..................................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
c) Para praças, 58 anos."
Art. 2º A alínea "c" do inciso I do art. 95 e a alínea "c" do inciso I do art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - .................................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................................
c) Para as praças
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Graduação
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Idades |
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Subtenente PM .................................................................................... |
56 anos |
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Primeiro-Sargento PM ......................................................................... |
55 anos |
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Segundo-Sargento PM ........................................................................ |
54 anos |
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Terceiro-Sargento PM ......................................................................... |
53 anos |
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Cabos e Soldados PM ......................................................................... |
51 anos |
Art. 101
-................................................................................................................................................
I
-
...........................................................................................................................................................
c) Para praças, 58 anos."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1978, Página 10295 (Publicação Original)