Legislação Informatizada - Lei nº 6.547, de 4 de Julho de 1978 - Publicação Original

Lei nº 6.547, de 4 de Julho de 1978

Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   A alínea "c" do inciso I do art. 94 e a alínea "c" do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 94 - ................................................................................................................................................

     I - ...........................................................................................................................................................

     ...............................................................................................................................................................

     c) Para as praças


     Graduação


Idades

     Subtenente BM ..................................................................................

56 anos

     Primeiro-Sargento BM .......................................................................

55 anos

     Segundo-Sargento BM ......................................................................

54 anos

     Terceiro-Sargento BM........................................................................

53 anos

     Cabos e Soldados BM........................................................................

51 anos

     Art. 97.- ..................................................................................................................................................

     I - ............................................................................................................................................................

     .................................................................................................................................................................

     c) Para praças, 58 anos."

     Art. 2º    A alínea "c" do inciso I do art. 95 e a alínea "c" do inciso I do art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 95 - .................................................................................................................................................

     I - ............................................................................................................................................................

     c) Para as praças

     Graduação

Idades

     Subtenente PM ....................................................................................

56 anos

     Primeiro-Sargento PM .........................................................................

55 anos

     Segundo-Sargento PM ........................................................................

54 anos

     Terceiro-Sargento PM .........................................................................

53 anos

     Cabos e Soldados PM .........................................................................

51 anos

     Art. 101 -................................................................................................................................................

     I - ...........................................................................................................................................................

     c) Para praças, 58 anos."

     Art. 3º    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1978, Página 10295 (Publicação Original)