Legislação Informatizada - Lei nº 6.535, de 15 de Junho de 1978 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 6.535, de 15 de Junho de 1978
Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 2º. .....................................................................................................................................................
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1978
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1978, Página 8999 (Publicação Original)