Legislação Informatizada - LEI Nº 6.534, DE 26 DE MAIO DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.534, DE 26 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para serem votados nas Convenções Partidárias Regionais os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos convencionais, ou pela Comissão Executiva Regional.
§ 1º A faculdade atribuída à Comissão Executiva neste artigo se estende à apresentação de sublegendas para candidatos a Senador e Suplentes às eleições de 15 de novembro.
§ 2º Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever ou concorrer em mais de uma chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
§ 3º As chapas são apresentadas perante a Comissão Executiva Regional pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Convenção.
Art. 2º Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de Delegado à Convenção Regional, e não havendo suplente, a substituição far-se-á pela Comissão Executiva Regional.
Art. 3º Na Convenção destinada à escolha dos candidatos às eleições de 1º de setembro serão submetidos aos convencionais os candidatos a Governador, a Vice-Governador e a Senador e seus Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977.
§ 1º Na Convenção para a escolha dos candidatos às eleições de 15 de novembro, que será realizada até 31 de agosto, serão submetidos aos convencionais os candidatos a Senador e Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, a Deputado Federal e a Deputado Estadual.
§ 2º Se a escolha dos candidatos mencionados neste artigo realizar-se em Convenção única, deverão ser votados em escrutínios distintos os candidatos às eleições de 1º de setembro e os candidatos às eleições de 15 de novembro.
§ 3º Se apenas a Comissão Executiva Regional apresentar candidatos às duas eleições, as chapas poderão ser votadas em conjunto pela Convenção.
§ 4º No caso de ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, e havendo sublegendas para o Senado, estas constarão de chapa própria e sua votação obedecerá as normas do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.
§ 5º Quando o Partido apresentar um só candidato a Senador para o preenchimento da vaga de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977, o primeiro e o segundo suplentes serão escolhidos em escrutínio separado, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.
§ 6º Se a chapa que obtiver maioria não indicar candidatos para todas as vagas a preencher, para estas concorrerão, proporcionalmente, as demais chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, escolhendo-os na ordem de votação nas mesmas.
Art. 4º Nas convenções para escolha de candidatos, presente a maioria absoluta de seus membros, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 5º O artigo 83 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Nas eleições para a Câmara dos Deputados nos Territórios Federais, excetuado o de Fernando de Noronha, aplicar-se-ão os incisos I e II e § 1º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Art. 6º Nas eleições diretas para o Senado Federal, sendo instituídas sublegendas, e se concorrerem 3 (três) candidatos a Senador, apenas estes serão indicados à Convenção, observado quanto aos suplentes o que estabelece o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.
§ 1º Se forem 2 (dois) os candidatos a Senador, os instituidores das sublegendas, pela maioria absoluta de seus membros, indicarão os respectivos suplentes; nesse caso o primeiro suplente será o candidato a Senador não eleito e o segundo suplente o que houver sido registrado com o Senador eleito.
§ 2º Não sendo instituídas sublegendas, os candidatos a suplente serão escolhidos na forma prevista no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, podendo ser indicados pela Comissão Executiva Regional ou por grupos de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos convencionais.
Art. 7º Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao dobro das vagas a preencher, considerados candidatos natos dos Partidos pelos quais se elegeram os atuais Deputados Federais e Estaduais.
§ 1º O sorteio dos números com que deverão concorrer os candidatos às eleições realizadas pelo sistema proporcional far-se-á na mesma Convenção em que forem escolhidos e será procedido perante os interessados.
§ 2º Os candidatos natos não figurarão nas listas mencionadas no art. 1º e serão considerados automaticamente escolhidos, salvo se desistirem, por escrito, até a instalação da Convenção.
§ 3º Os candidatos natos terão assegurado o mesmo número com que concorreram na eleição anterior, salvo opção do interessado em contrário.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro realizará o sorteio das novas séries dos Partidos, bem como dos números dos candidatos natos, antes da Convenção que escolher os candidatos a Deputados Federais e Estaduais.
Art. 8º O número de Deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1978, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 9º O registro dos candidatos às eleições de 1º de setembro de 1978 para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, será requerido até às dezoitos horas do dia 15 de agosto de 1978.
§ 1º Havendo qualquer omissão no pedido, a Mesa da Assembléia Legislativa determinará que a falha seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O pedido de registro será deferido pela Mesa da Assembléia Legislativa no prazo de 3 (três) dias.
Art. 10. As argüições de inelegibilidade, de candidatos às eleições de 1º de setembro, deverão estar julgadas com a publicação dos respectivos acórdãos:
I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de julho;
II - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de agosto.
Art. 11. Os requerimentos de registro de candidatos às eleições de 15 de novembro, inclusive os que tiverem sido impugnados, deverão estar julgados e publicados os acórdãos:
I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 6 de outubro;
II - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 21 de outubro.
Art. 12. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do Governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito;
II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;
III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas;
IV - nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto do corrente ano.
§ 2º O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.
Art. 13. Ao Servidor Público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas e os empregados das empresas concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração de seus vencimentos e vantagens, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para promoção de sua campanha eleitoral.
Art. 14. O Prefeito Municipal, ou o Presidente da Câmara de Vereadores convocará sessão extraordinária e pública para, na segunda quinzena do mês de julho, e mediante votação nominal, escolher os Delegados ao Colégio Eleitoral, bem como os suplentes destes.
Art. 15. Quando os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais terminarem no período compreendido entre 15 de setembro e 15 de dezembro dos anos em que houver eleições gerais, a posse dos mesmos será antecipada para a primeira data.
Art. 16. Terminada a apuração de votos em cada zona eleitoral as Juntas, além da ata geral a que se refere o art. 184 do Código Eleitoral, expedirão um boletim geral de apuração da Zona ou de cada um dos municípios que a integrem, com todos os dados relativos à eleição, fornecendo cópia aos delegados dos partidos.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1978, Página 7839 (Publicação Original)