Legislação Informatizada - LEI Nº 6.527, DE 2 DE MAIO DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.527, DE 2 DE MAIO DE 1978
Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, constituído dos cargos constantes do Anexo à presente Lei.
Art. 2º Aplicam-se ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre os arts. 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974.
Art. 3º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. O disposto no caput dos arts. 7º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, se aplica ao grupo de que trata este artigo.
Art. 4º O disposto nos arts. 3º, 5º e 18, caput, da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, se aplica aos grupos de cargos efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
Art. 5º Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, no que couber, o Decreto-lei nº 1.461, de 23 de abril de 1976, com as alterações processadas pelo Decreto-lei nº 1.549, de 20 de abril de 1977.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1978, Página 6279 (Publicação Original)