Legislação Informatizada - LEI Nº 6.525, DE 11 DE ABRIL DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.525, DE 11 DE ABRIL DE 1978
Altera a redação do artigo 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, acrescido de § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia.
§ 2º É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica.
§ 3º A União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou entidade da respectiva administração indireta que participe do capital de empresa privada detendo apenas a metade ou a minoria das ações ordinárias exercerá o direito de fiscalização assegurado ao acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações, não constituindo aquela participação motivo da fiscalização prevista no caput deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1978
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1978, Página 5247 (Publicação Original)