Legislação Informatizada - LEI Nº 6.511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
LEI Nº 6.511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, conferirá Prêmios Literários Nacionais a autores de obras publicadas e inéditas, em língua vernácula, dos gêneros que forem fixados no regulamento desta Lei.
Art. 2º Os prêmios de que trata a presente Lei serão concedidos alternadamente, até o máximo de 2 (dois) gêneros dentre aqueles fixados no regulamento, em cada ano, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.
Art. 3º O valor dos Prêmios Literários Nacionais será fixado, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, antes da abertura das inscrições.
Art. 4º O Instituto Nacional do Livro, observadas as disposições legais e regulamentares, co-editará as obras inéditas premiadas.
Art. 5º As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto Nacional do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 6º O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º São revogadas a Lei nº 5.680, de 20 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1977, Página 17491 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 317 Vol. 7 (Publicação Original)