Legislação Informatizada - Lei nº 6.507, de 19 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

Lei nº 6.507, de 19 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Ficam estabelecidas a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, em todo o Território Nacional.

      Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização terão por objetivo garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comerciado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.

     Art. 2º  Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.

     Art. 3º  A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.

     Art. 4º  Ficam obrigadas a registro no Ministério da Agricultura as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, beneficiem ou comerciem sementes e mudas.

     Art. 5º  Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos específicos, exercer a inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei.

     § 1º   O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos nesta Lei.

     § 2º   Compete privativamente ao Ministério da Agricultura exercer a inspeção e a fiscalização do comércio internacional de sementes e mudas.

     Art. 6º  O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismos de coordenação e execução necessários ao exercício das atividades previstas nesta Lei.

     Art. 7º  Os serviços de inspeção e fiscalização, de que trata a presente Lei, serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

     § 1º   Na hipótese de esses serviços serem realizados por delegação de competência, nos termos do § 1º, do art. 5º, a receita decorrente será destinada às entidades ali referidas e aplicadas na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.

     § 2º   No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 4º e 5º, da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

     Art. 8º  Conforme se dispuser em regulamento e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
    
     a) advertência;
     b) multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
     c) suspensão da comercializaçao;
     d) apreensão;
     e) condenação;
     f) suspensão de registro; 
     g) cassação de registro.

     Art. 9º  O Poder Executivo baixará, dentro de (noventa) dias, o regulamento da presente Lei.

     Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

     Art. 11. Ficam revogadas a Lei nº 4.727, de 13 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1977, Página 17489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 312 Vol. 7 (Publicação Original)