Legislação Informatizada - LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Somente poderão explorar serviços turísticos, no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

     Art. 2º  Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por: 

     I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo; 

    II - restaurantes de turismo; 

   III - acampamentos turísticos (campings ); 

   IV - agências de turismo; 

    V - transportadoras turísticas; 

   VI - empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas; 

  VII - outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.

     § 1º   Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.

     § 2º   Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência" equiparam-se a hotéis de turismo.

     § 3º   Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.

     § 4º   O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.

     Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir:

     I - os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos; 

    II - as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das empresas; 

   III - os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas poderão prestar ao público; 

   IV - as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou obrigatório; 

    V - o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução; 

   VI - os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários; 

  VII - as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade.

     Art. 4º  O art. 18 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 18. Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.

     § 1º   A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.

     § 2º   A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:

     I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;

    II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.

     § 3º   O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.

     § 4º   Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias."

     Art. 5º  O não cumprimento de obrigações contratadas pelas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes:

     I - advertência por escrito; 

    II - multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

   III - suspensão ou cancelamento do registro; 

   IV - interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade.

     § 1º   As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso II.

     § 2º   Caberá recurso ao CNTur:

     I - ex-officio , no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

    II - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos.

     Art. 6º  Aplicadas as penalidades a que se referem se incisos III e IV, do art. 5º, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.

     Art. 7º  Para os fins desta Lei, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização conferidos à União, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas.

     Art. 8º  As empresas que exerçam atividades turísticas ficarão sujeitas a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do que, a respeito, dispuser o CNTur em resolução normativa.

     Art. 9º  As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela EMBRATUR e recolhidas ao Tesouro Nacional, como receita eventual da União.

     Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1977, Página 17298 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 308 Vol. 7 (Publicação Original)