Legislação Informatizada - LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Somente poderão explorar serviços turísticos, no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Art. 2º Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por:
I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;
II - restaurantes de turismo;
III - acampamentos turísticos (campings );
IV - agências de turismo;
V - transportadoras turísticas;
VI - empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;
VII - outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.
§ 1º Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.
§ 2º Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência" equiparam-se a hotéis de turismo.
§ 3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir:
I - os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos;
II - as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das empresas;
III - os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas poderão prestar ao público;
IV - as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou obrigatório;
V - o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução;
VI - os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários;
VII - as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade.
Art. 4º O art. 18 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.
§ 1º A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.
§ 2º A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:
I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;
II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.
§ 3º O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.
§ 4º Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias."
Art. 5º O não cumprimento de obrigações contratadas pelas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes:
I - advertência por escrito;
II - multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
III - suspensão ou cancelamento do registro;
IV - interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade.
§ 1º As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso II.
§ 2º Caberá recurso ao CNTur:
I - ex-officio , no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
II - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos.
Art. 6º Aplicadas as penalidades a que se referem se incisos III e IV, do art. 5º, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.
Art. 7º Para os fins desta Lei, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização conferidos à União, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas.
Art. 8º As empresas que exerçam atividades turísticas ficarão sujeitas a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do que, a respeito, dispuser o CNTur em resolução normativa.
Art. 9º As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela EMBRATUR e recolhidas ao Tesouro Nacional, como receita eventual da União.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1977, Página 17298 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 308 Vol. 7 (Publicação Original)