Legislação Informatizada - LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art. 3º A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Art. 4º O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.
§ 1º A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.
§ 2º O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.
Art. 5º A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.
Art. 6º O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e, aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.
Art. 7º Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das funções correspondentes.
Art. 8º Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 9º Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.
Art. 10. O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.
Parágrafo único. Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do Trabalho.
Art. 11. Constituirão rendas da Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
II - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a
devida aos CREAS;
III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas
em lei;
IV - outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º - A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.
§ 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
Art. 12. A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações:
I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta
eventual de trabalho ou invalidez ocasional;
II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores dos associados;
III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de
Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;
IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde
que reembolsável, ainda que parcialmente;
V - facilidades na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao desempenho
de suas atividades profissionais;
VI - auxílio funeral.
§ 1º A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no país e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
§ 2º Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.
§ 3º O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 4º O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família.
§ 5º As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA.
§ 6º A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.
§ 7º Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em razão das contribuições do associado.
§ 8º A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e outros facultados por lei, para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 13. Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:
I - a supervisão do funcionamento da Mútua;
II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria Executiva
da Mútua;
III - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;
IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
V - a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua;
VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11;
VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.
Art. 14. Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:
I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II
do art. 11 da presente Lei;
II - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.
Art. 15. Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.
Art. 16. No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.
Parágrafo único. O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
Art. 17. De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA.
Art. 18. De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
Art. 19. Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1977, Página 16871 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 282 Vol. 7 (Publicação Original)