Legislação Informatizada - LEI Nº 6.495, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.495, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Concede pensão especial a Gilberto Costa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida a Gilberto Costa, filho de Rubens Costa e de Ivanildes Zelia Costa, mutilado em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres Públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvados o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais de União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1977, Página 16871 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 281 Vol. 7 (Publicação Original)