Legislação Informatizada - LEI Nº 6.492, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.492, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Autoriza a Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA a, nas condições que estabelece, participar do capital de outras sociedades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Petrobrás Química S. A. - PETROQUISA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, constituída na forma do disposto no artigo 39, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada a participar do capital de outras sociedades, para o exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1977, Página 16870 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 278 Vol. 7 (Publicação Original)