Legislação Informatizada - LEI Nº 6.468, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.468, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977

Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta Lei.

     Parágrafo único.  A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais e cujo capital registrado não exceda a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

     Art. 2º  As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º pagarão o imposto de renda anual à alíquota de um e meio por cento da sua receita bruta no ano-base.

     § 1º   Sobre os recolhimentos efetuados com base neste artigo não caberá desconto de qualquer espécie a título de incentivos fiscais.

     § 2º  Para efeito de apuração da receita bruta anual, para a aplicação do percentual de que trata este artigo, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.

     Art. 3º   No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o art. 2º poderá excepcionalmente utilizar o regime tributário desta Lei, mediante o pagamento do imposto à razão de três por cento sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.

     Art. 4º   As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto nesta Lei estarão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção do capital do giro próprio.

     Art. 5º   A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no art. 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro seguinte ao ano-base em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil.

     Art. 6º   Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido do valor correspondente a cinqüenta por cento dos valores omitidos, que ficará sujeito ao pagamento do imposto à razão de trinta por cento acrescido das penalidades cabíveis.

     Art. 7º   As receitas oriundas de transações eventuais serão incluídas no limite de que trata o art. 1º, quando não forem superiores a dez por cento do total da receita bruta operacional.

     Parágrafo único.  Verificando-se transação eventual cuja receita bruta supere dez por cento da receita bruta operacional, deverão os resultados dessa transação ser tributados em separado, pela aplicação das alíquotas normais para cálculo do tributo.

     Art. 8º  Na declaração de rendimentos de pessoa física de sócio, dirigente, gerente e titular das empresas que optarem pelo regime desta Lei, serão obedecidas as seguintes normas:

     I - será incluído como rendimento pro-labore, na cédula C da declaração do ano-base correspondente, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, um percentual mínimo de seis por cento da receita bruta do ano-base;

     II - será incluído como lucro, na cédula F da declaração do ano-base correspondente, como rendimento automaticamente distribuído, porporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, um percentual mínimo de seis por cento da receita bruta no ano-base.

     Parágrafo único.  As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.

     Art. 9º   A tributação baseada nas disposições dos artigos anteriores não se aplica às filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de empresas com sede no Exterior, que serão sempre tributadas com base no lucro real.

     Art. 10.  Ficam isentas do imposto de renda as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais e industriais, cuja receita bruta anual, inclusive a decorrente de transações eventuais não seja superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).

     Parágrafo único.  Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º.

     Art. 11.  Ficam revogadas as modalidades de tributação baseadas no lucro presumido a que se referem os arts. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e 3º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, e o Decreto-lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974.

     Art. 12.  O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.

     Art. 13.  As modificações introduzidas por esta Lei produzirão efeitos a partir do exercício financeiro de 1978, ano-base de 1977.

     Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1977, Página 15458 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 233 Vol. 7 (Publicação Original)