Legislação Informatizada - LEI Nº 6.465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977

Dá nova redação ao Artigo 14 da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   O Art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 1º  Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.

§ 2º  A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1977, Página 15457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 230 Vol. 7 (Publicação Original)