Legislação Informatizada - Lei nº 6.462, de 9 de Novembro de 1977 - Publicação Original

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Lei nº 6.462, de 9 de Novembro de 1977

Altera disposições da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Os §§ 5º e 6º do artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a ter a seguinte redação:

"§ 5º  Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes". "§ 6º  Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido".     Art. 2º  São acrescentados ao artigo 42 da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, os §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
"§ 10. Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo". "§ 11. Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei".     Art. 3º   O artigo 88 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 88. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978."

     Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na mesma data fixada para o início da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1977, Página 15153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 226 Vol. 7 (Publicação Original)