Legislação Informatizada - LEI Nº 6.461, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.461, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977

Concede pensão especial a José Edson Pedro da Silva, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   É concedida a José Edson Pedro da Silva, filho de Benedito dos Santos e de Maria Ribeiro da Silva, considerado permanentemente incapaz para a atividade física profissional, em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial, mensal, e equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

     Art. 2º   O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdênciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

     Art. 3º   A despesa decorrente desta Lei correrá à contra de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de novembro de 1.977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1977, Página 15031 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 225 Vol. 7 (Publicação Original)