Legislação Informatizada - LEI Nº 6.461, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.461, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977
Concede pensão especial a José Edson Pedro da Silva, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida a José Edson Pedro da Silva, filho de Benedito dos Santos e de Maria Ribeiro da Silva, considerado permanentemente incapaz para a atividade física profissional, em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial, mensal, e equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdênciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art.
3º A despesa decorrente desta Lei correrá à contra de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de novembro de 1.977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1977, Página 15031 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 225 Vol. 7 (Publicação Original)