Legislação Informatizada - LEI Nº 6.457, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.457, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1977

Acrescenta parágrafo único ao artigo 130 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a Organização da Administração Federal, definindo o prazo para cumprimento do objeto da licitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Fica acrescido ao art. 130 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 130. ...............................................................................................................................................

Parágrafo único.  O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1977, Página 14777 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 199 Vol. 7 (Publicação Original)