Legislação Informatizada - LEI Nº 6.457, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.457, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1977
Acrescenta parágrafo único ao artigo 130 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a Organização da Administração Federal, definindo o prazo para cumprimento do objeto da licitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 130 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
130. ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 130 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, um parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1977, Página 14777 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 199 Vol. 7 (Publicação Original)