Legislação Informatizada - LEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

     Art. 1º  É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

     Art. 2º  É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

     Art. 3º  As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

     Art. 4º  A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 24 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1977, Página 14377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 197 Vol. 7 (Publicação Original)