CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



LEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977



Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.781, de 10/1/2013)


Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.


Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.


Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 24 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


ERNESTO GEISEL

Armando Falcão