Legislação Informatizada - LEI Nº 6.447, DE 6 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.447, DE 6 DE OUTUBRO DE 1977

Renova o prazo de validade da carteira de identidade para estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuseram as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110 e 6.370, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1 de outubro de 1974 e 27 de outubro de 1976, respectivamente, fica renovado até 1 de outubro de 1978, após o que deverão ser apreendidos aqueles documentos onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1977; 156º de Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1977, Página 13473 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 155 Vol. 7 (Publicação Original)