Legislação Informatizada - LEI Nº 6.445, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.445, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:

     I - obrigatórias; e
     II - facultativas.

     § 1º - As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.

     § 2º - O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.

     Art. 2º  Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.

     Art. 3º  Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.

     Parágrafo único - A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.

     Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1977, Página 13345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 153 Vol. 7 (Publicação Original)