Legislação Informatizada - LEI Nº 6.441, DE 1º DE SETEMBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.441, DE 1º DE SETEMBRO DE 1977

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 286.589.000,00 (Duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para indenização à Companhia Docas da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove e mil cruzeiros), para pagamento da indenização à Companhia Docas da Bahia, correspondente a remuneração do capital reconhecido até a data da encampação, e dos bens, instalações e serviços afetados ao acervo patrimonial do Porto de Salvador, Estado da Bahia, encampado através do Decreto número 77.297, de 15 de março de 1976.

     Art. 2º  Para a cobertura deste crédito especial, o Poder Executivo fica autorizado a:

     I - emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de Cr$ 224.726.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil cruzeiros);
     II - cancelar no Orçamento aprovado pela Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, em 2901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento, Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Projeto 2901.03090403.122, até a importância de Cr$ 61.863.000,00 (sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil cruzeiros).

     Art. 3º  O pagamento da indenização será feito por escritura pública, da qual deverá constar a anulação das alienações imobiliárias efetivadas pela ex-concessionária após a edição do Decreto-lei nº 128, de 31 de janeiro de 1967.

     Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1977, Página 11622 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 78 Vol. 5 (Publicação Original)