Legislação Informatizada - LEI Nº 6.438, DE 31 DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.438, DE 31 DE AGOSTO DE 1977

Altera a redação do § 3º do artigo 24 da Lei n. 3807, de 26 de agosto de 1960, que "dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, alterado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 24. ................................................................................ ......................................
§ 3º Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não recuperável for aposentado por invalidez."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1977, Página 11553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 62 Vol. 5 (Publicação Original)