Legislação Informatizada - LEI Nº 6.434, DE 15 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.434, DE 15 DE JULHO DE 1977
Acrescenta dispositivo à Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a seguinte alínea:
"Art. 22. - ................................................................................ ......................................
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a seguinte alínea:
g) | manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio." |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1977, Página 9138 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 30 Vol. 5 (Publicação Original)