Legislação Informatizada - LEI Nº 6.434, DE 15 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.434, DE 15 DE JULHO DE 1977

Acrescenta dispositivo à Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Acrescente-se ao artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a seguinte alínea:

"Art. 22. - ................................................................................ ...................................... 

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1977, Página 9138 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 30 Vol. 5 (Publicação Original)