Legislação Informatizada - LEI Nº 6.432, DE 12 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.432, DE 12 DE JULHO DE 1977
Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O resultado oriundo da aplicação feita por bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas em depósito a prazo fixo, cadernetas de poupança ou quaisquer outros títulos que rendam juros e/ou correção monetária, não será considerado quando da distribuição de percentuais do lucro final daquelas entidades, a título de gratificações à diretoria ou empregados.
Parágrafo único. Haverá, nos órgãos citados neste artigo, um sistema próprio de contabilidade para registrar todas as operações realizadas nas aplicações referidas, a fim de se identificar o lucro obtido.
Art.
2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo do Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1977, Página 8769 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)