Legislação Informatizada - LEI Nº 6.432, DE 12 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.432, DE 12 DE JULHO DE 1977

Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O resultado oriundo da aplicação feita por bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas em depósito a prazo fixo, cadernetas de poupança ou quaisquer outros títulos que rendam juros e/ou correção monetária, não será considerado quando da distribuição de percentuais do lucro final daquelas entidades, a título de gratificações à diretoria ou empregados.

     Parágrafo único. Haverá, nos órgãos citados neste artigo, um sistema próprio de contabilidade para registrar todas as operações realizadas nas aplicações referidas, a fim de se identificar o lucro obtido.

     Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo do Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1977, Página 8769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)