Legislação Informatizada - LEI Nº 6.430, DE 7 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.430, DE 7 DE JULHO DE 1977
Extingue o SASSE, dispõe sobre a transferência dos economiários para o regime da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica extinto o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários
(SASSE), autarquia federal criada pelo Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957,
passando os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como
servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica, à condição de
segurados obrigatórios do regime de previdência social da Lei número 3.807,de 26
de agosto de 1960, e legislação posterior.
§ 1º A filiação prevista neste artigo será
automática, cabendo ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a partir
da data da entrada em vigor desta Lei, garantir a esses segurados e respectivos
dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações do referido
regime de previdência social.
§ 2º O tempo
de filiação ao SASSE será computado pelo INPS para todos os fins, inclusive
período de carência.
§ 3º Os benefícios
pecuniários em manutenção no SASSE, passarão, a partir da entrada em vigor desta
Lei, à responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no
artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, prestando
aquele Instituto aos segurados e dependentes com eles relacionados os serviços a
que tenham direito, na forma do citado regime previdenciário.
§ 4º Ficam garantidos aos atuais segurados
do SASSE os benefícios não requeridos ou em fase de processamento, a que tenha
feito jus até a data da extinção da autarquia, podendo esse direito ser
exercitado a qualquer tempo.
Art. 2º
Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo 1º serão
destacados do patrimônio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de
valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a
conceder.
§ 1º Os bens e recursos a que se
referem este artigo serão fixados por comissão, designada pelo Ministério da
previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes desse
Ministério, do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do extinto SASSE
e da Caixa Econômica Federal, facultada às Caixas Econômicas Estaduais, que
tenham servidores filiados ao SASSE, a indicação de um representante comum e
cabendo a presidência ao primeiro deles.
§
2º O saldo patrimonial remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e
às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para
que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, fundação de caráter
privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias
complementares.
§ 3º Observado o disposto
no caput deste artigo, as ações da SASSE - Companhia Nacional de
Seguros Gerais - pertencentes ao SASSE e integrantes do saldo que trata o § 2º
serão, também transferidas para as mesmas fundações.
§ 4º As transferências previstas nos §§ 2º
e 3º serão feitas na proporção do valor das contribuições recolhidas ao SASSE
pelas entidades ali referidas.
Art. 3º
Os servidores das Caixas Econômicas Estaduais que, na data em que esta Lei
entrar em vigor, não estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social,
passarão a filiar-se obrigatoriamente ao INPS.
Art. 4º Os atuais servidores do
SASSE que não pertencerem ao quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF-
serão aproveitados nesta última, aplicando-se-lhes as disposições da Lei número
6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. A disposição deste
artigo não se aplica aos economiários aposentados que estejam prestando serviços
ao SASSE.
Art. 5º Fica transferida
para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - a parcela correspondente
a 1% (um por cento) do total arrecadado pela Loteria Federal, destinada ao SASSE
pelos Decretos - leis números 204, de 27 de fevereiro de 1967, 717, de 30 de
julho de 1969, e 1.285, de 6 de setembro de 1973, a partir da data do início da
vigência desta Lei.
Art. 6º O Poder
Executivo adotará as medidas necessárias à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1977, Página 8609 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)