Legislação Informatizada - LEI Nº 6.429, DE 5 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.429, DE 5 DE JULHO DE 1977
Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº. 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) | nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública; |
b) | nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação: |
Art 2º O art. 9º do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a locais determinados pelas autoridades policiais."
Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições com contrário.
Brasília, 5 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1977, Página 8457 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)