Legislação Informatizada - LEI Nº 6.428, DE 1º DE JULHO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.428, DE 1º DE JULHO DE 1977
Dispõe sobre a aplicação do artigo 200 do Decreto-Lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas à Rede Ferroviária Federal S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro
incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei
número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do
Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1977, Página 8393 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)