Legislação Informatizada - LEI Nº 6.426, DE 30 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.426, DE 30 DE JUNHO DE 1977

Altera dispositivos da Lei n. 1512, de 19 de dezembro de 1951, que cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. A Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura do Rio de Janeiro.

     Art. 2º. No Salão a que se refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.

     Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios determinados neste artigo.

     Art. 3º. O custeio das despesas decorrentes dos encargos previstos nesta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 4º. Fica extinta a Comissão Nacional de Belas Artes, criada pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951.

     Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

     Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1977, Página 8329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 84 Vol. 5 (Publicação Original)