Legislação Informatizada - LEI Nº 6.423, DE 17 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.423, DE 17 DE JUNHO DE 1977
Estabelece base para correção monetária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de
que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;
b) ao reajustamento dos benefícios da previdência
social, a que se refere ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura ou a prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá reajustar-se em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1977, Página 7761 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 86 Vol. 3 (Publicação Original)