Legislação Informatizada - Lei nº 6.419, de 2 de Junho de 1977 - Publicação Original
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Lei nº 6.419, de 2 de Junho de 1977
Autoriza a trasnferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo PIS-PASEP,
criado conforme disposições da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de
1975, ações de propriedade da União, observadas as condições da presente Lei.
Art. 2º A transferência referida no
artigo anterior será efetivada de modo progressivo, consoante disposto em ato do
Poder Executivo, não podendo abranger, com relação às sociedades de economia
mista, as ações que sejam necessárias à manutenção, pela União, da condição de
acionista controlador.
Art. 3º As
ações transferidas ao Fundo PIS-PASEP, na forma da presente Lei, bem como as
bonificações delas decorrentes, serão inalienáveis, considerando-se como
rendimentos do Fundo, para os efeitos de sua legislação específica, apenas os
respectivos dividendos.
Art. 4º São
transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para aporte ao
PIS-PASEP, na subconta em que forem registradas as ações referidas no Art. 1º,
ou para outros programas prioritários, os recursos do incentivo criado pelo
Decreto-lei nº 157 que, uma vez encerrados os prazos facultados aos
contribuintes para efetivação das aplicações, não vierem a ser utilizados.
Art. 5º A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis
Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1977, Página 6829 (Publicação Original)