Legislação Informatizada - LEI Nº 6.399, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.399, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-Lei n° 764, de 15 de agosto de 1969, que autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM - e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"Art. 4º............................................................................................................................................. 

V- incentivar a lavra mineral, mediante associação com os cessionários de seus trabalhos de pesquisa."

     Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 6º, o artigo 7º e o § 2º do artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

          "6º...................................................................................................................................................

           § 2º. Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos
           realizados.

           § 3º. O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e
           transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou
          deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova 
          negociação na forma do parágrafo anterior.

          Art. 7º É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e
          empresas privadas ou mediante associação com outras empresas e entidades.
          .......................................................................................................................................................

           Art. 25........................................................................................................................................... 

           § 2º. Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública". 

   Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
   Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 ERNESTO GEISEL
 Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1976, Página 16227 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 100 Vol. 7 (Publicação Original)