Legislação Informatizada - LEI Nº 6.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
Veda aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento em vigor.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 59 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Ressalvado o
disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar,
no último mês do mandato do Prefeito, mais do
que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§
2º. Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execução depois do
término do mandato do Prefeito.
§ 3º. As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º. Reputam-se nulos e de
nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem
prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967".
Art. 2º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155.º da Independência e 88.º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1976, Página 16166 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 97 Vol. 7 (Publicação Original)