Legislação Informatizada - LEI Nº 6.395, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.395, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1977.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1977 composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades de Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 287.540.536.000,00 (duzentos e oitenta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

     Art. 2º  A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:


Cr$1,00
1. RECEITA DO TESOURO.....................................................................................
229.894.000.000

1.1
Receitas Correntes.................................................................................................
229.807.000.000
 
Receita Tributária.................................................................209.049.000.000
 
 
 
Receita Patrimonial.....................................................................798.000.000 
 
 
 
Receita Industrial...........................................................................58.800.000 
 
 
 
 
Transferências Correntes.........................................................12.691.602.000
 
 
 
Receitas Diversas..................................................................... 7.209.598.000

 
 
1.2
Receitas de Capital........................................................................................................87.000.000
 
 
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
    INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO
    (exclusive Transferência do Tesouro).........................................................................57.646.536.000  


 
2.1
Receitas Correntes..................................................................................................20.281.410.000

 
2.2
Receitas de Capital................................................................................................. 37.365.126.000

 
 
Total Geral............................................................................................................287.540.536.000


 

     Art. 3º  A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão conforme o desdobramento seguinte:


Cr$1,00
 
RECURSOS
 
 
ESPECIFICAÇÃO
ORDINÁRIOS
  VINCULADOS
          TOTAL
Câmara dos Deputados .............................................................
787.195.600
-
787.195.600
Senado Federal .........................................................................
532.720.000
26.800.000
559.520.000
Tribunal de Contas da União ......................................................
193.619.000
-
193.619.000
Supremo Tribunal Federal ..........................................................
73.526.000
-
73.526.000
Tribunal Federal de Recursos .....................................................
73.289.000
-
73.289.000
Justiça Militar ............................................................................
111.500.000
-
111.500.000
Justiça Eleitoral ..........................................................................
407.396.000
17.000.000
424.396.000
Justiça do Trabalho ....................................................................
832.474.000
-
832.474.000
Justiça Federal de 1ª Instância ...................................................
173.554.000
-
173.554.000
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ................................
85.923.000
-
85.923.000
Presidência da República ...........................................................
3.000.922.500
10.800.000
3.011.722.500
Ministério da Aeronáutica ..........................................................
6.553.400.000
791.570.000
7.344.970.000
Ministério da Agricultura ............................................................
4.317.000.000
224.000.000
4.541.000.000
Ministério das Comunicações .....................................................
1.567.000.000
20.300.000
1.587.300.000
Ministério da Educação e Cultura ...............................................
10.374.200.000
1.812.056.000
12.186.256.000
Ministério do Exército ................................................................
11.062.000.000
-
11.062.000.000
Ministério da Fazenda ................................................................
3.889.808.000
173.600.000
4.063.408.000
Ministério da Industria e do Comércio ........................................
662.200.000
99.570.000
761.770.000
Ministério do Interior .................................................................
3.307.000.000
-
3.307.000.000
Ministério da Justiça ..................................................................
999.877.200
42.000.000
1.041.877.200
Ministério da Marinha ................................................................
6.664.267.900
108.851.000
6.773.118.900
Ministério das Minas e Energia....................................................
1.212.000.000
539.119.000
1.751.119.000
Ministério da Previdência e Assistência Social ............................
1.036.000.000
4.615.000.000
5.651.000.000
Ministério das Relações Exteriores .............................................
1.372.956.900
-
1.372.956.900
Ministério da Saúde ...................................................................
3.917.000.000
1.000.000
3.918.000.000
Ministério do Trabalho ...............................................................
966.000.000
379.951.000
1.345.951.000
Ministério dos Transportes .........................................................
7.188.000.000
3.841.320.000
11.029.320.000
Encargos Gerais da União ..........................................................
11.466.833.900
17.850.100.000
29.316.933.900
Fundo Nacional de Desenvolvimento .........................................
-
28.766.200.000
28.766.200.000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios ..............
1.868.090.000
43.179.630.000
45.047.720.000
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano ..............
-
3.808.480.000
3.808.480.000
Encargos Financeiros da União ..................................................
9.987.900.000
-
9.987.900.000
Encargos Previdenciários da União.............................................
14.903.000.000
-
14.903.000.000
 
Subtotal ...........................................................................
109.586.653.000
106.307.347.000
215.894.000.000
Reserva de Contingência ............................................................
14.000.000.000
-
14.000.000.000
 
Total .....................................................................................
123.586.653.000
106.307.347.000
229.894.000.000

     Art. 4º  As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidade da Administração Indireta e de Funções Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

     Art. 5º  O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

     Art. 6º  O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

     Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

     Art. 7º  O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

     I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;
     II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgão que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as Receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;
     III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 8º  O Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

     Art. 9º  Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

     Art. 10  A prorrogação das despesas de capital discriminada nos Anexos II e III desta Lei atualiza e recodifica a constante da Lei nº 6.188, de 16 de dezembro de 1974, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1975/1977.

     Art. 11  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Moacyr Barcellos Potyguara
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1976, Página 16163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 94 Vol. 7 (Publicação Original)