Legislação Informatizada - LEI Nº 6.393, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.393, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976
Eleva em Cr$ 159.608.000,00 (cento e cinquenta e nove milhões, seiscentos e oito mil cruzeiros) o limite atribuído ao Governador do Distrito Federal para abertura de créditos suplementares.
O Presidente da República:
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É elevado em Cr$ 159.608.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e oito mil cruzeiros) o limite para abertura de créditos suplementares atribuído ao Governador do Distrito Federal pelo Art. 7º da Lei nº 6.280, de 9 de dezembro de 1975, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1976, modificado pelo Art. 1º da Lei nº 6.372, de 8 de novembro de 1976.
Art. 2º
Para o
atendimento dos créditos suplementares autorizados nesta Lei, serão utilizados
recursos na forma abaixo especificada:
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Cr$1,00 | |
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I - Operação de Crédito (Empréstimo Suplementar - FISAG)
......................... |
75.000.000 |
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II - Excesso de Arrecadação (Cota-Parte do Salário
Educação) ....................... |
34.608.000 |
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III - Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano - FNDU
............................... |
40.000.000 |
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IV - Convênio com o Ministério da Justiça
........................................................ |
10.000.000 |
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TOTAL
............................................................................................................ |
159.608.000 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1976, Página 16105 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)