Legislação Informatizada - LEI Nº 6.392, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.392, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976
Altera disposições do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os artigos 37, 41, 44, 45, 89, 90, 91, 93 e 99 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º. Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.
Art. 41. Contribuinte do imposto é o comerciante industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
Parágrafo único. Consideram se também contribuinte:
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.
Art. 44. A alíquota do imposto - de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. As alíquotas máximas estabelecidas pelo Senado Federal substituirão a alíquota fixada neste artigo, enquanto esta lhes for superior.
Art. 45. A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) | se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; |
b) | se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; |
IV - no caso do inciso II do art. 37, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e demais despesas aduaneiras, efetivamente pagos.
§ 1º. Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço.
§ 2º. Na hipótese do inciso III, " b ", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco e por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º.
§ 3º. Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 5º. O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
II - em relação a mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 6º. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7º. O montante do imposto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 8º. Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por vias aérea ou marítima.
Art. 89. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.
Art. 90. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º. Na prestação dos serviços a que se referem os números 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º. Quando os serviços a que se referem os números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 91. Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 93. As alíquotas para a cobrança do Imposto sobre Serviços, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, serão as seguintes:
I - execução de obras hidráulicas ou de construção civil ........... 2%
II - jogos e diversões públicas . ..............................................10%
II - transportes coletivos . .......................................................1%
IV - outras prestações de serviços ...........................................5%
Art. 99. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços aplica-se o disposto no art.55 deste Decreto-lei".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item II do art. 39 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1976, Página 16103 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)