Legislação Informatizada - LEI Nº 6.382, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.382, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza o Poder Executivo a abrir em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes e Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes, o crédito especial até o limite de Cr$ 948.000.000,00, para o fim que especifica.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$ 948.000.000,00 (novecentos e quarenta e oito milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com conservação e segurança de tráfego, restauração e melhoramento de rodovias, projeto e implantação de terminais e centros de cargas e fretes, bem como construção de armazéns, silos e terminais de passageiros e cargas, observando a seguinte discriminação:                                                                         
                                                                                                                                         Cr$  1,00

I - Fundo Nacional de Desenvolvimento
            - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes .....................................758.400.000
II - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
            - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes......................................189.600.000
               TOTAL..............................................................................................................948.000.000                                              


     Art. 2º  Os recursos necessários à execução desta Lei serão aqueles provenientes da aplicação do Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, regulamento pelo Decreto número 77.789, de 9 de junho de 1976, na forma do disposto no § 1º, inciso II, combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1976, Página 15972 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)